FDC > Graduação > Avaliação de Rendimento Escolar
Art. 57 - O aproveitamento do aluno será verificado através de elementos que comprovem a eficiência nos estudos e o aprendizado, cuja avaliação deverá levar em conta não só o desempenho das tarefas e conhecimentos específicos de cada disciplina, mas os conhecimentos gerais acumulados.
Art. 58 - Durante o semestre serão atribuídas em cada disciplina duas (2) notas, sendo uma por bimestre, graduadas de zero (0) a dez (10) e correspondentes a exercícios, pesquisas, dissertações, relatórios ou seminários e provas, conforme o plano de ensino aprovado.
§ 1º - As notas relativas à Prática Jurídica resultarão de provas e exercícios escritos e da participação efetiva dos alunos nos trabalhos de estágio, sendo levados em conta não só os conhecimentos jurídicos e a técnica demonstrados, mas as atitudes dos estagiários, a correção e a propriedade da linguagem empregada;
§ 2º - O aluno que não fizer dentro do prazo estabelecido a respectiva tarefa terá nota zero (0);
§ 3º - Havendo motivo justo, a critério do professor, poderá haver prorrogação do prazo ou segunda chamada, conforme o caso;
§ 4º - As notas serão lançadas pelo professor no Diário de Classe e logo registradas pela Secretaria, onde ficarão as provas e os trabalhos escritos arquivados durante um ano.
Art. 59 - Depois de se completarem os cem (100) dias de trabalhos escolares, haverá em cada disciplina uma prova final, que será escrita e deverá abranger a matéria estudada durante o semestre, sendo-lhe atribuída nota de zero a dez.
Parágrafo Único - Observada a exigência da freqüência mínima, o aluno que obtiver média semestral igual ou superior a sete (7), será dispensado da prova final da respectiva disciplina e desde logo considerado aprovado na mesma, sendo aquela a sua média final;
Art. 60 - A média semestral será obtida com a média aritimética
das duas notas bimestrais, conforme a fórmula abaixo:
MÉDIA SEMESTRAL = ( P1 + P2 ) / 2
Art. 61 - O aluno que prestar a prova final terá a nota da mesma somada a sua média semestral na respectiva disciplina, dividido-se por dois, para obter a média final.
MÉDIA FINAL = ( MS + PF ) / 2
Art. 62 -O aluno cuja média final for igual ou superior a cinco (5) será considerado aprovado.
Art. 63 - O aluno que, em qualquer prova ou exercício, escrever sobre tema diverso do proposto terá nota zero (0), conforme o caso, na questão ou no todo, bem como o que encontrado consultando apontamentos não permitidos ou se comunicando com quem quer que seja.
Art. 64 - O resultado do julgamento só poderá ser modificado quando o Conselho Departamental, a requerimento do interessado, verificar ter havido engano quanto a identificação do autor da prova ou erro na soma dos valores atribuídos as questões.
Parágrafo Único - O interessado deverá requerer a revisão dentro de quarenta e oito (48) horas a contar da afixação das notas no quadro de avisos.
Art. 65 - Na hipótese de reprovação em mais de duas disciplinas o aluno repetirá a apenas aquelas em que for considerado inabilitado.
Art. 66 - Não será promovido o aluno com mais de três (3) dependências para o 2º ao 10º períodos.
Art. 67 - Avaliação de desempenho dos alunos especiais obedecerá aos mesmos critérios dos alunos regulares.
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